Ressalvada a revisão prevista em Lei, os proventos da inatividade regulam-se pela Lei vigente ao tempo em que o militar, ou servidor civil, reuniu os requisitos necessários.
Súmula n.º 359, STF
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Ressalvada a revisão prevista em Lei, os proventos da inatividade regulam-se pela Lei vigente ao tempo em que o militar, ou servidor civil, reuniu os requisitos necessários.
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