A Constituição, ao assegurar, no § 3° do art. 102, a contagem integral do tempo de Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade não proíbe à União, aos Estados e aos Municípios mandarem contar, mediante Lei, para efeito diverso, tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito público interno.
Súmula n.º 567, STF
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