A garantia da irretroatividade da Lei, prevista no art. 5°, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
Súmula n.º 654, STF
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A garantia da irretroatividade da Lei, prevista no art. 5°, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
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